Artigo 6º, Inciso V da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É de competência do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo:
I
o desenvolvimento de campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;
II
o recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;
III
a verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados;
IV
a instituição de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados ou incinerados após seu uso;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
a orientação e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados;
VIII
a participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia e Hematologia;
IX
o ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia;
X
vetado;
XI
a produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico. Seção III Da Estruturação