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Artigo 6º, Inciso III da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001

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Art. 6º

– É de competência do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo:

I

o desenvolvimento de campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;

II

o recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;

III

a verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados;

IV

a instituição de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados ou incinerados após seu uso;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

a orientação e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados;

VIII

a participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia e Hematologia;

IX

o ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia;

X

vetado;

XI

a produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico. Seção III Da Estruturação

Art. 6º, III da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado - Lei Estadual de São Paulo 10.936 /2001