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Artigo 5º, Inciso VIII da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001

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Art. 5º

– O Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

universalização do atendimento à população;

II

utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la através de campanhas educativas e de estímulo à doação regular;

III

proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;

IV

proibição de comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados;

V

ampla informação para o doador e receptor sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como sobre qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, resguardado o sigilo dos resultados;

VI

obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará o seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;

VII

direito à informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;

VIII

vetado;

IX

obrigatoriedade para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, com a finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;

X

segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das normas técnicas editadas pela Secretaria da Saúde;

XI

obrigatoriedade de execução de testes em cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a execução de testes de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua execução subordinada à portaria específica da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

– É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto nos casos previstos pela Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001. Seção II Do Campo de Atuação

Art. 5º, VIII da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado - Lei Estadual de São Paulo 10.936 /2001