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Artigo 2º da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001

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Art. 2º

– O Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo será executado por meio da rede estadual de serviços de hemoterapia públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com os regulamentos emanados da Secretaria da Saúde.

Art. 2º da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado - Lei Estadual de São Paulo 10.936 /2001