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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 8º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, será implementada pelos Municípios em sinergia com o Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001