Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A elaboração da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável será promovida pela administração pública local, sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos estatais competentes.