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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 5º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001