Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.