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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 2º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001