Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.