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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001

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Art. 3º

Ficará a cargo da Secretaria da Educação, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 10.891 /2001