Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.