Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.