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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.891 de 20 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 10.891 /2001