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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.888 de 20 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.

§ 1º

Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.

§ 2º

Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.