Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.888 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.
§ 1º
Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.
§ 2º
Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.