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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.887 de 20 de setembro de 2001

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Art. 4º

É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 10.887 /2001