Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.887 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP e universidades, para o fim a que se destina esta lei.