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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.887 de 20 de setembro de 2001

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Art. 2º

São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:

I

ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;

II

a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:

a

tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;

b

ingressem na 1ª série do ensino fundamental das escolas públicas;

c

ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1ª série;

d

apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;

III

a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;

IV

avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;

V

vetado;

VI

orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;

VII

garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;

VIII

vetado;

IX

vetado.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 10.887 /2001