Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.887 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Programa Estadual de Saúde Auditiva:
I
ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da audição;
II
a triagem auditiva através de, no mínimo, timpanometria aplicada às crianças que:
a
tenham 4 (quatro) anos de idade, estejam matriculadas nas escolas municipais de educação infantil e nas creches municipais ou conveniadas;
b
ingressem na 1ª série do ensino fundamental das escolas públicas;
c
ingressem nas demais séries do ensino fundamental das escolas públicas, no caso de não terem sido submetidas à triagem auditiva da 1ª série;
d
apresentem queixas de problemas auditivos ou problemas auditivos efetivamente detectados, mesmo que não estejam matriculadas na rede pública de ensino;
III
a realização da triagem auditiva por fonoaudiólogo;
IV
avaliação audiológica completa para as crianças selecionadas pelo teste de triagem auditiva;
V
vetado;
VI
orientação técnica aos pais das crianças que apresentarem alterações auditivas;
VII
garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem auditiva não sejam segregadas no ambiente escolar ou das creches;
VIII
vetado;
IX
vetado.