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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.887 de 20 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças residentes nos Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 10.887 /2001