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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001

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Art. 6º

A transportadora que infringir o disposto nesta lei sofrerá multa no valor de 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e, no caso de reincidência, 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.