Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A transportadora que infringir o disposto nesta lei sofrerá multa no valor de 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e, no caso de reincidência, 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.