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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001

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Art. 5º

Fica sob a responsabilidade das transportadoras conservar, no ponto de partida do itinerário, as fichas de identificação recolhidas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo as mesmas ser solicitadas pelas autoridades competentes.