Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica sob a responsabilidade das transportadoras conservar, no ponto de partida do itinerário, as fichas de identificação recolhidas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo as mesmas ser solicitadas pelas autoridades competentes.