Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O usuário, ao apresentar-se para o embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a ficha de identificação devidamente preenchida e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.