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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001

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Art. 4º

O usuário, ao apresentar-se para o embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a ficha de identificação devidamente preenchida e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.