Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.874 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As transportadoras que realizam os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros em distâncias superiores a 75 Km (setenta e cinco quilômetros), são obrigadas a identificar os seus usuários através de ficha de identificação, que poderá ser parte destacável do bilhete ou avulso.