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Artigo 7º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 7º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.

Art. 7º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001