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Artigo 5º, Parágrafo 2 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 5º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2002, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.

Art. 5º, §2º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001