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Artigo 32 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 32

Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I

as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182 da Constituição Federal;

II

entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001