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Artigo 23 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 23

O Tribunal de Justiça deverá proceder estudos visando à revisão da taxa judiciária, instituída pela Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, objetivando a sua adaptação ao custo dos serviços prestados e seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.

Art. 23 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001