Artigo 20 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, conforme detalhamento constante no Anexo de Prioridades e Metas desta lei.