Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.
Parágrafo único
- Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.