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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.774 de 01 de março de 2001

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Art. 1º

Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único

- Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.