Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.768 de 19 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.