Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.768 de 19 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:
I
dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;
II
estabelecer quais os hospitais da rede pública estadual estão aptos a acolher o programa;
III
estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;
IV
consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.