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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.768 de 19 de fevereiro de 2001

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Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:

I

dizer sobre o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II

estabelecer quais os hospitais da rede pública estadual estão aptos a acolher o programa;

III

estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;

IV

consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 10.768 /2001