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Lei Estadual de São Paulo nº 10.764 de 24 de janeiro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial – ZUPI-1, no Município de São Bernardo do Campo, as áreas adiante indicadas, conforme planta anexa e de acordo com os seguintes memoriais descritivos: Área 1 - Vetado. Área 2 (ZEPI-2/PM SBC) – Tem início no ponto "1", loca-lizado no alinha-mento predial esquerdo da Rua Tiradentes, situado nas coordenadas UTM 7.374.873.8777 e 344.458.7902; desse ponto segue pelo citado alinhamento, até o ponto "2", situado nas coordenadas UTM 7.374.857.9375 e 344.497.5517; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "3", situado nas coordenadas UTM 7.374.836.6696 e 344.609.0163; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "4", situado nas coordenadas UTM 7.374.728.5461 e 344.807.4822; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "5", situado nas coor-denadas UTM 7.374.709.3060 e 344.857.4886; desse ponto deflete à direita em curva até o ponto "6", situado nas coordenadas UTM 7.374.709.0565 e 344.876.6226; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "7", situado nas coordenadas UTM 7.374.703.7730 e 344.905.6291; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "8", situado nas coordenadas UTM 7.374.686.8151 e 344.934.6098; desse ponto deflete à esquerda segue em curva até o ponto "9", situado nas coordenadas UTM 7.374.683.6520 e 344.965.0977; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "10, situado nas coordenadas UTM 7.374.727.4528 e 344.989.6409; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "11", situado nas coordenadas UTM 7.374.772.0340 e 344.991.9306; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "12", situado nas coordenadas UTM 7.374.795.3055 e 345.016.9291; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "13", situado nas coordenadas UTM 7.374.817.2084 e 345.011.1957; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "14", situado nas coordenadas UTM 7.374.818.7432 e 344.976.2435; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "15", situado nas coordenadas UTM 7.374.828.6515 e 344.947.4616; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "16", situado nas coordenadas UTM 7.374.839.9831 e 344.920.5309; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "17", situado nas coordenadas UTM 7.374.844.4993 e 344.887.0610; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "18",situado nas coordenadas UTM 7.374.851.8156 e 344.841.5203; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "19", situado nas coordenadas UTM 7.374.864.5685 e 344.818.0888; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "20", situado nas coordenadas UTM 7.374.881.4568 e 344.804.0432; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "21", situado nas coordenadas UTM 7.374.911.2333 e 344.794.3320; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "22", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.6117 e 344.786.9217; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "23", situado nas coordenadas UTM 7.374.936.5669 e 344.759.2756; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "24", situado nas coordenadas UTM 7.374.951.3685 e 344.743.0300; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "25", situado nas coordenadas UTM 7.374.955.3536 e 344.731.3445; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "26", situado nas coordena-das UTM 7.374.943.1137 e 344.716.2390; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "27", situado nas coordenadas UTM 7.374.923.7578 e 344.696.0032; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "28", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.3271 e 344.682.0377; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "29", situado nas coordenadas UTM 7.374.929.4810 e 344.658.2147; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "30", situado nas coordenadas UTM 7.374.932.0428 e 344.633.4187; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "31", situado nas coordenadas UTM 7.374.938.8744 e 344.610.0478; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "32", situado nas coordenadas UTM 7.374.966.4851 e 344.564.4461; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "33", situado nas coordenadas UTM 7.374.973.3703 e 344.542.0572; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "34", situado nas coordenadas UTM 7.374.977.0707 e 344.529.8017; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "1", encerrando a presente descrição. Área 3 – Vetado. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de janeiro de 2001. Geraldo Alckmin Filho José Ricardo Alvarenga Trípoli Secretário do Meio Ambiente Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes Metropolitanos João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de janeiro de 2001. Anexo a que se refere a Lei nº 10.764 de 24 de janeiro de 2001 Obs: este anexo é um mapa publicado no Diário Oficial do Estado de 8/2/2001, pág. 2) Publicado em : 25/01/2001, pág. 2 Atualizado em: 21/05/2003 13:15


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