Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto não incide:
I
na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III
sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.