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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 5º

O imposto não incide:

I

na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II

sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III

sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000