Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I
sendo corpóreo o bem transmitido:
a
quando se encontrar no território do Estado;
b
quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II
sendo incorpóreo o bem transmitido:
a
quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b
quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.