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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 4º

O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I

sendo corpóreo o bem transmitido:

a

quando se encontrar no território do Estado;

b

quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

II

sendo incorpóreo o bem transmitido:

a

quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

b

quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

Art. 4º, I, a da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000