Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal.
§ 1º
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º
O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º
As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º
A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes." Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior. (*) Artigo 33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (*) Dispositivo acrescentado pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.992, de 21/12/2001 Artigo 34 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981. Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2000. Mário Covas Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000. (*) Regulamentada pelo Decreto nº 45.837, de 04/06/2001 (*) Vide Decreto nº 46.655, de 1º/04/2002 Publicado em : 29/12/2000. p. 6 Atualizado em: 15/08/2016 17:34