Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I
50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II
30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III
20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.