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Artigo 20, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 20

Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º

Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º

A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Art. 20, §5º da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000