Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).