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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 19

Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000