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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 2º

O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I

por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II

por doação.

§ 1º

Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 2º

Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 3º

A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º

No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 5º

Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.