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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 18

Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

§ 1º

Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.

§ 2º

Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.

§ 3º

No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.

§ 4º

À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.

§ 5º

Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.(*) Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 10.992, de 21/12/2001

Art. 18, §1º da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000