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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 14

No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º

À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. (*) § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão. (*) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.992, de 21/12/2001

§ 2º

O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º

Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. (*) Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.992, de 21/12/2001