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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 13

No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I

em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II

em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000