Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000
Art. 12
No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.