Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.701 de 19 de Dezembro de 2000
Art. 4º
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.