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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.699 de 19 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Com relação às entradas de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, ocorridas até 31 de dezembro de 2000:

I

o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto estabelecidas na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989;

II

o estorno do valor do imposto creditado deverá ser efetuado sempre que a mercadoria:

a

venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b

venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas no artigo 41 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.