Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.699 de 19 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Com relação às entradas de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, ocorridas até 31 de dezembro de 2000:

I

o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto estabelecidas na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989;

II

o estorno do valor do imposto creditado deverá ser efetuado sempre que a mercadoria:

a

venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b

venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas no artigo 41 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.