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Artigo 9º, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 9º

Para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes.

Parágrafo único

- As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000