Artigo 9º, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes.
Parágrafo único
- As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.