Artigo 13, Parágrafo 1 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam instituídas, para o custeio dos serviços previstos nesta lei, taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância e defesa sanitária animal, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas de peculiar interesse do Estado.
§ 1º
Os fatos geradores das taxas são: 1. a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação; 2. a vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; 3. a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais; 4. a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais; 5. a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado; 6. a expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado; 7. a expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.
§ 2º
O sujeito passivo das taxas é: 1. a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do item 1 do § 1º deste artigo; 2. o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos itens 2 e 7 do § 1º deste artigo; 3. o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos itens 3 a 6 do § 1º deste artigo.
§ 3º
A expedição da Guia de Trânsito Animal - GTA, na hipótese de trânsito de animais destinados ao abate, não constitui fato gerador de taxa, exceto quando se tratar de trânsito de aves.
§ 4º
O valor das taxas previstas nesta lei poderá ser reduzido até 0 (zero) ou restabelecido no todo ou em parte a critério do Governador do Estado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .