Artigo 10º, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
Parágrafo único
- Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.